
Parecer 6954/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2488/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA E CONTROLE DE ATENDIMENTO E UTILIZAÇÃO TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO EM ESTABELECIMENTOS QUE POSSUAM ESSES EQUIPAMENTOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original determina a adoção de procedimento de segurança e controle de atendimento e utilização terminais de autoatendimento bancário em estabelecimentos que possuam esses equipamentos.
Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado a fim de incluir seu conteúdo na norma vigente sobre o tema (Lei nº 16.997/2020), a fim de manter a organicidade da legislação estadual, Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em apreço objetiva alterar a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
Conforme a referida lei em vigência, é de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto a proposição define que, quando esses estabelecimentos disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social, e também deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% à disposição dos clientes.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, a situação vivenciada em Pernambuco e no país, em razão da COVID-19, exige que tenhamos, como via de regra, a não aglomeração e o cumprimento das normas sociais exigidas pelos protocolos da autoridade de saúde do Estado e dos municípios.
Diante do exposto trata-se de aperfeiçoamento da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que, ao definir padrões a serem adotados nos terminais e pontos de autoatendimento dos estabelecimentos indicados, cria meios para mitigar a difusão do novo coronavírus, causador da Covid-19.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2488/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao observar a necessidade de manutenção de padrões mínimos de segurança sanitária para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico