Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2347/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2347/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para pessoas com deficiência. 

 

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 19 ......................................................................................

 

III - for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (NR)

 

 IV - for doador de livros ao “Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606, de 21 de junho de 2004;  (NR)

 

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; e (NR)

 

VI - for pessoa com deficiência, em consonância com o disposto na Constituição Estadual, desde que respeitados os seguintes critérios: (AC)

 

a) a comprovação da deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de documento oficial, sendo vedada a autodeclaração; (AC)

 

b) em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido. (AC)

.................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[18/10/2021 10:44:31] ASSINADA
[18/10/2021 10:44:52] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/10/2021 15:59:25] NUMERADA
[18/10/2021 15:59:47] DESPACHADA
[18/10/2021 15:59:58] EMITIR PARECER
[18/10/2021 15:59:59] EMITIR PARECER
[18/10/2021 15:59:59] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:01:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/10/2021 08:16:15] PUBLICADA
[19/10/2021 08:16:59] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2021 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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