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Parecer 6917/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para pessoas com deficiência.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de adequar seu texto às regras de técnica legislativa e de evitar repetições desnecessárias. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe, em seu art. 8º, que

“é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

O art. 19 da Lei Estadual nº 14.538/2011, por sua vez, lista as hipóteses em que os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato.

O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 14.538/2011, concedendo isenção da taxa de inscrição para as pessoas com deficiência. A comprovação da deficiência deverá ser realizada por meio de documento oficial, sendo vedada a autodeclaração, e, em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido.

Diante do exposto, fica evidenciada a relevância da proposição em questão, que se destina a promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência. Com isso, fica justificada a sua aprovação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[27/10/2021 18:01:28] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 18:23:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 18:23:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 17:40:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.