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Parecer 6880/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021

Autoria: Deputada Alessandra Vieira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para Pessoa com Deficiência.

A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o intuito de adequar seu texto às regras de técnica legislativa e de evitar repetições desnecessárias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 24, inciso XIV, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.

A Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. Eu seu art. 19, a referida Lei elenca as hipóteses em que os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato.

A proposição em análise busca alterar a Lei nº 14.538/2011, de forma a estabelecer isenção da taxa de inscrição para pessoas com deficiência. Nos termos do Substitutivo apresentado, a comprovação da deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de documento oficial, sendo vedada a autodeclaração; em caso de reprovação na perícia técnica, a proposta prevê que o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido.

Com isso, fica claro que a iniciativa busca mecanismos para mitigar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no acesso aos concursos e seleções para o ingresso em cargos e empregos públicos, com vistas à construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a efetiva integração social da pessoa com deficiência, facilitando seu acesso aos certames voltados a selecionar servidores e empregados públicos da Administração Pública estadual, direta e indireta.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[27/10/2021 10:49:53] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 18:20:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 18:20:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 17:40:15] PUBLICADO





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