
Parecer 6880/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para Pessoa com Deficiência.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o intuito de adequar seu texto às regras de técnica legislativa e de evitar repetições desnecessárias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 24, inciso XIV, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
A Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. Eu seu art. 19, a referida Lei elenca as hipóteses em que os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato.
A proposição em análise busca alterar a Lei nº 14.538/2011, de forma a estabelecer isenção da taxa de inscrição para pessoas com deficiência. Nos termos do Substitutivo apresentado, a comprovação da deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de documento oficial, sendo vedada a autodeclaração; em caso de reprovação na perícia técnica, a proposta prevê que o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido.
Com isso, fica claro que a iniciativa busca mecanismos para mitigar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no acesso aos concursos e seleções para o ingresso em cargos e empregos públicos, com vistas à construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a efetiva integração social da pessoa com deficiência, facilitando seu acesso aos certames voltados a selecionar servidores e empregados públicos da Administração Pública estadual, direta e indireta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2347/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico