Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1867/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1867/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de dispor sobre o reconhecimento do nome social nas lápides e jazigos, em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento.”

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 5º-A   É assegurado o reconhecimento do nome social de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída em seu nascimento, nas lápides e jazigos. (AC)

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, no âmbito de suas atribuições, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos relacionados, devem adotar, se houver, o nome social das pessoas de que trata o caput deste artigo. (AC)

 

§ 2º Nas lápides e nos jazigos poderá constar apenas o nome social, ou este acompanhado do nome civil, a critério da família do de cujus. (AC)

 

§ 3º A emissão de documentos de identificação e registro civil, e demais Registros Públicos, observará a legislação federal aplicável. (AC)

 

§ 4º Fica assegurado às famílias das pessoas de que trata o caput deste artigo, já falecidas em datas anteriores à vigência desta Lei o direito à inclusão do nome social nas lápides de seus túmulos e jazigos. (AC)

 

§ 5º Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida. (AC)”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[31/05/2021 12:42:40] ASSINADA
[31/05/2021 12:43:14] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/05/2021 15:53:32] NUMERADA
[31/05/2021 15:53:48] DESPACHADA
[31/05/2021 15:53:54] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:53:54] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:53:54] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:54:21] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[31/05/2021 22:39:17] PUBLICADA
[31/05/2021 22:39:46] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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