
Parecer 5810/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1867/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Laura Gomes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1867/2021, que dispõe sobre a inclusão, reparação, respeito ao uso do nome social em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, mulheres transexuais, homens transexuais e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída ao seu nascimento nas certidões de óbito, lápides, jazigos e outros documentos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1867/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover adequações à proposta, a fim de garantir a constitucionalidade da proposição, bem como a observância das regras de técnica legislativa, inserindo parte de suas disposições no âmbito da Lei 17.268/2021, que já disciplina parcialmente a matéria de que trata a proposição.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de dispor sobre o reconhecimento do nome social nas lápides e jazigos, em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei estadual nº 17.268, de 21 de maio de 2021, garante às pessoas transexuais e travestis o direito à identificação por meio do nome social nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição ora em análise acrescenta novo dispositivo à norma, a fim de assegurar que haja reconhecimento do nome social, post mortem, nas lápides e jazigos, em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento.
Nos termos do dispositivo acrescido à lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, no âmbito de suas atribuições, devem adotar, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos relacionados, se houver, o nome social das pessoas referidas. Para emissão dos demais documentos de identificação, registro civil e Registros Públicos, deverá ser observada a legislação federal aplicável.
A critério da família, nas lápides e nos jazigos poderá constar apenas o nome social, ou este acompanhado do nome civil, independente do óbito ter ocorrido em datas anteriores à vigência da lei. Além disso, a proposição incluiu dispositivo importante em defesa da cidadania, em termos civis, culturais, sexuais e de gênero, determinando que seja respeitada a aparência pessoal e as vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação.
Assim, diante de vários obstáculos que as pessoas travestis e transexuais enfrentam, em vida, ao buscar o processo de retificação de sua identidade civil, bem como dos custos que incorrem ao refazerem seus documentos oficiais, a presente proposição contribui para garantir o respeito à memória e à autodeterminação de gênero, coadunando-se aos princípios do art. 5º da Constituição da República.
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2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1867/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, ao assegurar o respeito ao nome social mesmo após o óbito, a proposição promove a garantia de direitos constitucionais fundamentais, contribuindo ainda para o combate à discriminação de gênero e à LGBTQI+fobia.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1867/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.
Histórico