
Parecer 5836/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1867/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de adequar a matéria às normas constitucionais, incluindo seus dispositivos em legislação correlata já existente.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de dispor sobre o reconhecimento do nome social nas lápides e jazigos, em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa a assegurar o respeito à memória das pessoas com identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento, garantindo a suas famílias o direito de empregar seu nome social em lápides e jazigos.
Sendo assim, a família passa a representar a pessoa no desejo de reconhecimento póstumo do nome social, independente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação genital, sem que seja necessário recorrer à justiça ou passar por situações vexatórias.
Em justificativa apresentada anexa ao Projeto de Lei original, a autora da proposição argumenta que a iniciativa legislativa fortalece os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, no seu art. 5º, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que inclui sexo, orientação sexual e identidade gênero.
Para tal, a proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, a fim de assegurar o reconhecimento do nome social de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída em seu nascimento, nas lápides e jazigos.
A proposição, portanto, contribui no combate ao preconceito e à discriminação de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que necessitam de um nome social. Viabiliza-se, assim, para a proteção dos direitos fundamentais destas pessoas, de modo que tenham seu nome social reconhecido mesmo postumamente, sem que suas famílias precisem recorrer à Justiça ou sejam submetidas a situações vexatórias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1867/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.
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