
Parecer 5886/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1867/2021
Autora: Deputada Laura Gomes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, REPARAÇÃO, RESPEITO AO USO DO NOME SOCIAL EM CONSONÂNCIA À IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS, HOMENS TRANSEXUAIS E DEMAIS PESSOAS QUE TEM SUA IDENTIDADE DE GÊNERO DIFERENTE DA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA AO SEU NASCIMENTO NAS CERTIDÕES DE ÓBITO, LÁPIDES, JAZIGOS E OUTROS DOCUMENTOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1867/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.
O Projeto de Lei original visa a assegurar o reconhecimento do nome social, em consonância com a identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais, nas certidões de óbito, lápides, jazigos e em toda documentação relacionada ao óbito.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de adequar a redação do Projeto de Lei à técnica legislativa, excluir dispositivos que ensejariam vício de inconstitucionalidade e incluir as disposições da proposição no âmbito da Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que disciplina matéria correlata. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em tela visa a alterar a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o reconhecimento do nome social nas lápides e jazigos, em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento.
Nome social é a designação que pessoas transexuais e travestis escolhem para lhes representar, diferente do nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.
Nesse sentido, a propositura inclui o art. 5º-A, à Lei em referência, tendo em vista assegurar o reconhecimento do nome social, post mortem, assim como, determinar que os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, no âmbito de suas atribuições, deverão adotar, se houver, o nome social em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos relacionados.
O Substitutivo estipula ainda que a emissão de documentos de identificação e registro civil, e demais Registros Públicos, observará a legislação federal aplicável. Também garante, às famílias de pessoa já falecida em datas anteriores à vigência da Lei, o direito de incluir o nome social, ou este acompanhado do nome civil do de cujus, nas lápides e nos jazigos.
Torna-se obrigatória também a necessidade de manter o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação. Caberá ao Poder Executivo dispor sobre os demais aspectos necessários para efetiva aplicação da Lei.
Dessa forma, a proposição, no mérito, é relevante, considerando o interesse público em garantir o respeito à identidade de gênero de cada pessoa, bem como contornar situações vexatórias para as famílias, devido aos preconceitos e as discriminações manifestados na sociedade. Contribui-se, desta forma, para assegurar a dignidade humana deste segmento da população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1867/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público ampliar o escopo da Lei nº 17.268/2021, a fim de garantir à família o direito a incluir o nome social, ou este acompanhado do nome civil, das pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento, nos jazigos e lápides.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1867/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.
Histórico