
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros produtos lácteos.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 77-A. É obrigatório alertar o consumidor quanto à utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos alimentos, por meio de informação com seguintes dizeres: (AC)
“O preparo deste alimento utiliza produtos análogos aos lácteos, nos quais a gordura do leite foi parcialmente ou totalmente substituída por gorduras, óleos vegetais ou amido.” (AC)
§ 1º A informação de que trata o caput deverá constar: (AC)
I - no cardápio, no caso de estabelecimentos com alimentação à la carte, podendo ser veiculada por meio de símbolo com a devida legenda presente no cardápio; (AC)
II - ao lado da descrição do item, no caso de estabelecimentos com alimentação self-service; e (AC)
III - nas mídias sociais, aplicativos, sites e similares, em caso de oferta de alimentos pela internet com serviço de entrega em domicílio. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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