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Parecer 5739/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.

 Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de regulamentar a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros produtos lácteos.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A propositura ora analisada estabelece a obrigatoriedade de que os estabelecimento que ofertam alimentação informem ao consumidor quanto à utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos alimentos, por meio de informação no cardápio, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ao lado da descrição do item, no caso de estabelecimentos com alimentação self-service; e nas mídias sociais, aplicativos, sites e similares, em caso de oferta de alimentos pela internet com serviço de entrega em domicílio.

A obrigatoriedade é instituída por meio de alteração da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. A proposição estabelece ainda que, em caso de descumprimento, será imposta a penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no referido Código.

Os alimentos análogos são versões modificadas dos produtos alimentícios originais, amplamente utilizados no mundo e no mercado nacional. As substituições podem ser feitas para reduzir custos, melhorar a composição nutricional ou a performance do produto. Essas mudanças podem alterar, por exemplo, o teor proteico e a quantidade de gorduras e carboidratos presentes. É fundamental, portanto, que o consumidor seja informado sobre a presença de análogos nos alimentos consumidos.

Essas substituições são comuns no preparo de queijos, requeijões e outros lácteos largamente utilizados em restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos do ramo alimentício.

Nesse contexto, a proposição em apreço representa importante iniciativa do Poder Legislativo estadual de promoção da defesa do consumidor e de garantia do direito à informação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[03/06/2021 11:18:24] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2021 15:57:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2021 15:57:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/06/2021 22:59:11] PUBLICADO





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