
Parecer 5732/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, Substitutivo nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública e aprovado pela Comissão Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apreciado, quanto ao mérito, pela Comissão de Administração Pública, tendo sido rejeitado. A Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 02/2021, que incorpora os objetivos da proposição original e procede ajustes para torná-la exequível e efetiva.
O Substitutivo nº 02/2021 foi, então, apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos critérios de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tem por objetivo alterar a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa a incluir dispositivo na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, a fim de obrigar a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, estabelece que os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI, periodicamente, informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por linha; e quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos horários de pico.
Determina-se, ainda, que os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão informar à EPTI quaisquer modificações nos referidos quantitativos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização das ditas alterações. O descumprimento de tais obrigações sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso III do art. 26-F da Lei nº 13.254/2007.
Indica-se, ainda, que para garantir mais previsibilidade e transparência, em benefício dos usuários, a EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, as informações indicadas acima, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo.
A proposta, assim, reflete a preocupação do legislador e de toda sociedade com a realidade, de fácil percepção no cotidiano, acerca das aglomerações no transporte coletivo, fato que têm gerado muitas reclamações e transtornos aos usuários.
Diante do exposto, a proposta insere importante mecanismo na Lei nº 13.254/07, garantindo transparência, previsibilidade, segurança e dignidade ao usuário do transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública e aprovado pela Comissão Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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