Brasão da Alepe

Parecer 5819/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.739/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei n° 1.739/2021: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do Substitutivo nº 02/2021: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.739/2021,  de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública - CAP, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

De início, cabe relembrar que a presente Comissão já tratou da matéria na forma do Parecer nº 5.483/2021. Em tal ocasião, este colegiado votou pela aprovação da proposta, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Posteriormente, a Comissão de Administração Pública julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 02/2021, agora em análise, com o intuito de promover ajustes pontuais no texto da propositura. O presente parecer, portanto, trata apenas das inovações propostas pelo substitutivo mais recente em relação à matéria já aprovada nesta Comissão.

De forma resumida, o texto do Substitutivo nº 01/2021 obrigava a disponibilização e divulgação, no sítio eletrônico da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, contendo, no mínimo, a discriminação por tipo de veículo e tipo de serviço e os seguintes dados: quantidade de veículos circulantes, diariamente, por linha; e quantidade de veículos circulantes, diariamente, nos horários de pico.

O novo texto, trazido pelo Substitutivo nº 02/2021, estipula expressamente que a EPTI receba, de forma periódica, os dados operacionais das empresas delegatárias do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, sendo certo que sem a remessa compromissada e permanente dos referidos dados impossibilitar-se-ia a efetivação da medida em comento.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Cabe relembrar, mais uma vez, que esta Comissão já se posicionou favoravelmente ao mérito da matéria, nos termos do Parecer nº 5.483/2021.

As alterações trazidas pelo Substitutivo nº 02/2021, em comento, não desvirtuam o objetivo da proposta. Pelo contrário, os ajustes propostos pela Comissão de Administração Pública têm o intuito de aprimorar a redação do substitutivo anterior, atendendo à necessidade de melhor disciplinar a sistemática de recebimento e divulgação das informações pela EPTI.

Resta claro que as modificações propostas no substitutivo em análise apenas reforçam a aplicabilidade de matéria que já havia recebido parecer favorável no âmbito da presente Comissão.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.739/20201, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/06/2021 16:11:48] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 20:45:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 20:45:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:27:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.