
Substitutivo 1/2021
EMENTA: Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a reserva de vagas para indígenas e para negros nas seleções para estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar vagas de estágio de nível superior para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento), e para pessoas negras, em percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ou em outra que vier a substitui-la.
Art. 2º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a 20 (vinte), para indígenas, e a 05 (cinco), para negros.
§1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros ou indígenas:
I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou
II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§2º A reserva de vagas a candidatos indígenas ou negros constará expressamente dos instrumentos de publicidade das seleções, quando houver, os quais especificarão também o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.
Art. 3º Os candidatos indígenas ou negros poderão concorrer às vagas de que trata o art. 1º desde que estejam regularmente matriculados e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4º Os candidatos deverão se autodeclarar pretos, pardos ou indígenas, no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A condição de indígena do candidato que assim se autodeclare deverá ser confirmada mediante apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
I - declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas;
II - documento emitido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que ateste sua condição.
§2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio
Art. 5º Os candidatos indígenas ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§1º Os candidatos indígenas e negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º Em caso de desistência do concurso pelo candidato indígena ou negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena, em sua respectiva cota, posteriormente classificado.
§3º Na hipótese de não haver número de candidatos indígenas ou negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 6º A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos indígenas ou negros.
Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/04/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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