
Parecer 5623/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, recebendo Emenda Modificativa para aperfeiçoar sua redação.
Ao analisar o mérito da proposição, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de ampliar seu escopo, de modo a abranger também estudantes indígenas. Tal Substitutivo foi posteriormente analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tem o objetivo de estabelecer a reserva de vagas para indígenas e para negros nas seleções para estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em comento objetiva, como forma de reduzir a desigualdade social latente na realidade brasileira, a obrigar que os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco destinem reserva de vagas de estágio de nível superior para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento), e para pessoas negras, em percentual de 10% (dez por cento).
Nos termos da proposição, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008.
Propõe-se, ainda, que a reserva de vagas estabelecida seja aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a 20 (vinte), para candidatos indígenas, e a 05 (cinco), para candidatos negros.
Outrossim a proposta determina que o candidato deverá se autodeclarar pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição na seleção de estágio, e, caso verificada falsa declaração, deverá ser eliminado do processo seletivo. Caso o candidato já tenha sido selecionado ou contratado, deverá ser imediatamente desligamento do programa de estágio.
A justificativa anexa ao Projeto de Lei original aduz que a desigualdade racial e social, problemas estruturais do Brasil, mitigam as oportunidades das pessoas de alcançarem melhores posições no mercado de trabalho. Tais desigualdades impõem barreiras objetivas para a concretização de direitos sociais constitucionalmente assegurados, sendo, portanto, dever do Poder Público, em todas as suas esferas, atuar para reduzi-las e as eliminar.
A proposição analisada, portanto, inova positivamente na legislação pernambucana ao facilitar o acesso de estudantes negros e indígenas aos estágios de nível superior no âmbito da administração pública, contribuindo para sua inserção no mercado de trabalho e para sua formação profissional.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico