
Parecer 5509/2021
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1753/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ESTABELECE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS NAS SELEÇÕES PARA ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A ABRANGÊNCIA DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, TAMBÉM ABARCANDO RESERVA DE VAGA PARA INDIGENAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS (ART. 5º E 3º, IV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃOPELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que que dispõe sobre a reserva de vagas para negros nas seleções para estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, e art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 005246/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 01/2021, a fim de alterar a abrangência da proposta, com os seguintes argumentos:
“No entanto, a fim de ampliar as oportunidades conferidas pela proposição também à população indígena pernambucana, em consonância ao sentido da proposta, que constitui uma ação afirmativa étnico-racial, apresenta-se, observando a proposta indicada na Emenda Modificativa nº 01/2021, o seguinte Substitutivo.”
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, V, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Frise-se, igualmente, para a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no art. 23, V, da Carta Magna:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia
Histórico