Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem valores em sítios eletrônicos.

 

 

Art. 1º A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 1º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

III - a cobrança de pedágio relativo à rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º; (NR)

 

IV - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão manter disponíveis ao público, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco – DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária, os valores dos pedágios atualizados; (AC)

 

V - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão disponibilizar, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco – DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária e/ou permissionária, ferramenta de consulta ao público que possibilite calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado pelo usuário, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em lei ou contrato. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[15/03/2021 13:46:40] ASSINADA
[15/03/2021 14:52:46] NUMERADA
[15/03/2021 14:53:02] DESPACHADA
[15/03/2021 14:53:08] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:53:08] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:53:08] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:53:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/03/2021 16:05:50] PUBLICADA
[16/03/2021 16:06:09] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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