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Parecer 5047/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020

Autora: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto: deputado Claudiano Martins Filho

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem valores em sítios eletrônicos.

No mérito, pela aprovação.

1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2021, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem os valores previamente em sítios eletrônicos.

2.1. Análise da Matéria

       O Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco garante ao usuário o direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa, sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

       Diante disso, os mecanismos digitais e tecnológicos à disposição das empresas, pessoas físicas ou jurídicas, vem facilitando a comunicação e a transparência com o consumidor. Nesse sentido, a proposição em discussão visa a tornar obrigatória, às concessionárias e permissionárias das rodovias pedagiadas no estado, a divulgação ao público dos valores atualizados, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagens de Pernambuco (DER) ou em outra forma de comunicação digital que a empresa disponibilize.

       Além disso, a iniciativa ainda obriga as concessionárias e permissionárias a fornecerem, de alguma forma digital, um instrumento que possibilite ao condutor calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto planejado, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos. Ademais, o descumprimento da norma sujeita o infrator às penalidades previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

       Assim, a proposição garante o efetivo exercício do direito do usuário quanto a informação dos preços das tarifas praticadas nas vias pedagiadas, fortalecendo não só o direito do usuário de serviços públicos, como também incentivando o uso de novas tecnologias e meios digitais de comunicação para o cumprimento das determinações legais.  

2.2. Voto do Relator

Entendo que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a iniciativa visa garantir ao usuário, por meio de instrumentos digitais de comunicação, a transparência e a integralidade dos preços de tarifas de pedágio referentes aos trechos rodoviários operados por concessionárias ou permissionárias de vias pedagiadas no Estado de Pernambuco.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

Histórico

[24/03/2021 15:45:40] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:34:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:34:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 13:22:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.