Brasão da Alepe

Parecer 5035/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1547/2020

Autor: Deputado Claudiano Martins Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem valores em sítios eletrônicos. RECEBEU OSubstitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, no intuito de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem valores atualizados em sítios eletrônicos.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021 em razão da necessidade de realizar adequações técnicas na redação original.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2.1. Análise da Matéria

 

No intuito de garantir ao usuário a informação prévia a respeito dos valores cobrados pelas concessionárias e permissionárias das rodovias pedagiadas no Estado de Pernambuco, a proposição em discussão torna obrigatório a disponibilização atualizada dos preços ao público no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco (DER) ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela própria empresa.

 

Além disso, a iniciativa também obriga as concessionárias e permissionárias das rodovias pedagiadas a disponibilizar, no sítio eletrônico do DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pelas empresas, uma ferramenta de consulta ao público que possibilite calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado pelo usuário, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos.

 

Com isso, a proposição busca facilitar o planejamento financeiro do condutor, permitindo que ele saiba de forma antecipada quanto irá gastar durante seu trajeto, evitando transtornos e surpresas tanto para os usuários quanto para as concessionárias e permissionárias.

 

O descumprimento da norma acarretará a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 600 a R$ 10 mil, prevista no Código Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em Lei ou contrato.

 

Constata-se, assim, que a proposição contribui para resguardar os direitos de usuários de serviços públicos, ainda que operados por concessionárias ou permissionárias, coadunando-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1547/2020está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que garante ao usuário o direito de ser informado previamente quanto ao valor da tarifa que pagará nas rodovias pedagiadas do Estado de Pernambuco, contribuindo para a promoção da transparência na prestação de serviços públicos.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1547/2020, de autoria do deputado Claudiano Martins Filho.

Histórico

[24/03/2021 14:09:36] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:16:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:16:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 13:22:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.