Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1457/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1457/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, que estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, a fim de incluir empresas que se utilizaram de mão de obra infantil, diretamente ou em alguma etapa da produção, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)


 

     Art. 1º A ementa da Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil. ‘ (NR)

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.338, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Art. 1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições análogas a de escravos, ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes penalidades, a depender do tipo de infração: (NR)

................................................................................................................

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas aos empregadores com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração da seguinte forma: (AC)

I -  pela prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições análogas a de escravos, devem ser aplicadas todas as penalidades do art. 1º; (AC)

II – pelo uso direto ou indireto de trabalho infantil, deverá ser aplicada apenas a penalidade prevista no inciso V do art. 1º. (AC)

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.’”

Histórico

[15/03/2021 13:35:48] ASSINADA
[15/03/2021 13:36:05] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/03/2021 14:49:01] NUMERADA
[15/03/2021 14:49:17] DESPACHADA
[15/03/2021 14:49:25] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:49:25] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:49:25] EMITIR PARECER
[15/03/2021 14:49:48] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/03/2021 16:04:04] PUBLICADA
[16/03/2021 16:04:18] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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