
Parecer 5060/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1457/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição em discussão tem por objetivo altera a Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, que estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, a fim de incluir empresas que se utilizaram de mão de obra infantil, diretamente ou em alguma etapa da produção, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentada com o objetivo de adequar a redação da ementa, para garantir a melhor compreensão da norma, e de retirar a imposição de algumas penalidades, cuja instituição por meio de propositura de iniciativa parlamentar violaria a competência legislativa privativa do Governador do Estado.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre a proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, garantindo à criança e ao adolescente o direito à educação, no intuito de garantir o pleno desenvolvimento de sua pessoa e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Todavia, segundo números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dois milhões e meio de crianças e adolescentes, aproximadamente, encontram-se em atividade laboral no país, sendo a incidência proporcionalmente mais elevada nas regiões Norte e Nordeste. Além disso, os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, entre os anos 2014 e 2015, registraram um aumento de 8,5 mil crianças de cinco a nove anos expostas ao trabalho ilegal, totalizando 78.527 indivíduos naquela faixa etária em tal situação.
Sendo assim, a iniciativa em questão tem por objetivo estabelecer penalidades administrativas à pessoa física ou jurídica, incluída no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, com decisão final condenatória em processo administrativo instaurado em decorrência do uso, direto ou indireto, de trabalho infantil. Os referidos empregadores ficam sujeitos, mais precisamente, à proibição de serem beneficiado por programas e ações de entidades civis e fundações que recebem recursos públicos estaduais.
Assim, a iniciativa analisada fortalece o combate ao trabalho infantil por meio da aplicação de penalidades administrativas aos empregadores que fazem uso dessa mão de obra ilegal, visando a reduzir os impactos negativos sobre suas vítimas, como a evasão escolar, a marginalização e a pobreza.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1457/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico
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