
Parecer 5033/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1457/2020
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, que estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, a fim de incluir empresas que se utilizaram de mão de obra infantil, diretamente ou em alguma etapa da produção, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1457/2020, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei Nº 13.338/2007, que proíbe a contratação pela Administração Pública estadual, de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, no intuito de incluir na referida vedação as empresas que se utilizaram de mão de obra infantil em alguma etapa da produção.
O Projeto de Lei original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de modificar a Ementa da proposição, tendo em vista a compreensão adequada da norma, e de retirar algumas penalidades previstas na proposição original, referentes à competência tributária, que só poderão ser estabelecidas pelo Governador do Estado de Pernambuco.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
O uso de mão de obra infantil consiste em toda atividade laboral realizada por um individuo com menos de 16 anos de idade, ainda que remunerada. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 2,5 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, encontram-se empregados no país, destacando-se como atividades mais comuns o trabalho doméstico, a agricultura, a construção civil, os lixões e o tráfico de drogas.
Nessa mesma linha, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, relativa aos anos de 2014 e 2015, registrou um salto de 69.928 para 78.527 crianças de cinco a nove anos expostas ao trabalho infantil no país, número correspondente a aproximadamente 11% do total de meninos e meninas nessa idade, sendo as regiões Norte e Nordeste aquelas com maior incidência.
Diante desse grave cenário, a proposição em análise visa a proibir que pessoas físicas ou jurídicas incluídas no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil, possam ser beneficiadas por programas e ações de entidades civis e fundações que recebem recursos públicos estaduais
Dessa maneira, fica imposta, no âmbito da Administração Pública Estadual, sanção em desfavor aos referidos empregadores, em razão de incorrerem na grave prática supracitada, que se constitui em afronta ao princípio da dignidade humana e ao direito à infância.
Assim, a iniciativa visa a fortalecer o combate ao trabalho infantil por meio do endurecimento das penalidades administrativas aplicadas aos empregadores infratores, atentando também aos padrões éticos, de decoro e de honestidade que baseiam o princípio constitucional da moralidade
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1457/2020está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca não só contribuir para redução do trabalho infantil no Estado de Pernambuco, como também prezar pelo princípio da moralidade, estabelecendo sanção administrativa aos empregadores que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1457/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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