Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento. (NR)

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos: (AC)

 

I - shopping centers e centros comerciais; (AC)

 

II - mercados, supermercados e hipermercados; (AC)

 

III - bares e restaurantes; e (AC)

 

IV - hospitais, clínicas e maternidades. (AC)

 

Art. 2º O fornecimento de carros ou cadeiras de rodas referido no art. 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas condições de uso. (NR)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”

Histórico

[01/03/2021 17:09:13] ASSINADA
[01/03/2021 17:09:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[01/03/2021 17:55:04] NUMERADA
[01/03/2021 17:55:20] DESPACHADA
[01/03/2021 17:56:04] EMITIR PARECER
[01/03/2021 17:56:04] EMITIR PARECER
[01/03/2021 17:56:04] EMITIR PARECER
[01/03/2021 17:56:04] EMITIR PARECER
[01/03/2021 17:56:42] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[02/03/2021 15:43:22] PUBLICADA
[02/03/2021 15:43:53] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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