
Substitutivo 1/2021
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas.
Art. 1º A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento. (NR)
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos: (AC)
I - shopping centers e centros comerciais; (AC)
II - mercados, supermercados e hipermercados; (AC)
III - bares e restaurantes; e (AC)
IV - hospitais, clínicas e maternidades. (AC)
Art. 2º O fornecimento de carros ou cadeiras de rodas referido no art. 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas condições de uso. (NR)
.......................................................................................................................
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/03/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4886/2021 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 4979/2021 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 5271/2021 | Administração Pública |