
Parecer 5271/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1601/2020
Autor: Deputado Doriel Barros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE OBRIGA OS SHOPPINGS CENTER E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR CADEIRAS DE RODAS PARA CLIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PARA IDOSOS, QUANDO EM ATENDIMENTO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EUDO MAGALHÃES, A FIM DE ESTENDER A OUTROS ESTABELECIMENTOS A OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI.RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de estender a outros estabelecimentos a obrigatoriedade prevista em Lei.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, que promove ajustes de modo a adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a alterar a antedita legislação para ampliar a proteção nela contemplada, obrigando os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento.
Destaca-se que o fornecimento desses equipamentos deverá ser totalmente gratuito, sem qualquer ônus ao usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos diretamente atingidos pela proposta oferecer as cadeiras de rodas em condições corretas para seu uso.
Ocorre que, apesar da louvável intenção da proposição, deve-se observar as dificuldades econômicas decorrentes do cenário de incerteza e restrições orçamentárias que todos os empreendimentos enfrentam, fazendo com que a obrigatoriedade ora em apreço demande um alto investimento na aquisição, manutenção e adaptação dos aludidos equipamentos.
Ademais, o recorte que estabelece a obrigatoriedade para estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas não adequa o impacto da proposição à realidade econômica do segmento atingido, o que, por sua vez, pode ser fator gerador de futuras autuações excessivas.
Nesse sentido, como forma de aprimorar a proposição por meio de condições que possam ser efetivamente aplicáveis e que não tragam consequências econômicas desproporcionais aos setores envolvidos, observando, ainda, o objetivo principal da proposta, que é a ampliação de segmentos atingidos pela obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1601/2020
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas.
Art. 1º A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas: (AC)
I - shopping centers e centros comerciais; (AC)
II - mercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados); (AC)
III – hospitais e maternidades; e (AC)
IV - agências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física. (AC)
Art. 2º A disponibilização de carros ou cadeiras de rodas nos termos do art. 1º será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção dos equipamentos em perfeitas condições de uso. (NR)
Parágrafo único. Os carros ou cadeiras de rodas deverão permanecer durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos em local adequado, devidamente sinalizado, de fácil acesso e que garanta proteção contra eventuais danos e intempéries. (AC)
Art.3º...................................................................................................
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz disposto no caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)
Parágrafo único. Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)
........................................................................................................... ............”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial”
Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui para a almejada ampliação de meios para proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa e das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1601/2020, nos termos do Substitutivo ora proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que promove importante alteração na Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, ampliando segmentos obrigados a disponibilizarem cadeiras de rodas à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, ficando, por conseguinte, rejeitado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico