
Parecer 4979/2021
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de adequar a redação da proposição às regras de técnica legislativa dispostas na Lei Complementar nº 171/2011, bem como de aperfeiçoar sua redação.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que altera a Lei nº 12.311/2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de ampliar a obrigatoriedade para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas.
A Lei nº 12.311/2002 obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento.
Nesse contexto a proposição em análise visa a ampliar essa obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de roda, de forma gratuita, para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas.
Trata-se, assim, de alternativa para ampliar a acessibilidade em locais de grande movimentação. Nos termos da proposição, tala obrigatoriedade abrange: shopping centers e centros comerciais; mercados, supermercados e hipermercados; bares e restaurantes; e hospitais, clínicas e maternidades.
Diante do exposto, nota-se que a obrigatoriedade instituída atende aos direitos das pessoas com deficiência e idosos, notadamente o direito à acessibilidade, uma vez que cabe ao Poder Público intervir nas relações sociais para amenizar os obstáculos que esse grupo de pessoas enfrentam no do dia a dia, de modo a garantir sua plena inclusão.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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