
Parecer 4886/2021
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, que altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a redação da proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de ampliar a obrigatoriedade para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa obrigar que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, forneçam carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante o atendimento.
Ademais, especifica que a obrigação abrange os seguintes estabelecimentos: shopping centers e centros comerciais; mercados, supermercados e hipermercados; bares e restaurantes; e hospitais, clínicas e maternidades, bem como o fornecimento de carros ou cadeiras de rodas será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, a inovação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao dispor que somente os estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas ver-se-ão obrigados ao fornecimento da cadeira de rodas ou carros, motorizados ou não.
Diante do exposto, verifica-se que se trata de aprimoramento necessário à Lei nº 12.311/2002, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao estabelecer a disponibilização de cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas. Contribui-se, assim, para a promoção da acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição promove melhor condição de acessibilidade e integração social para as pessoas portadoras de deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico