Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1678/2020 e 1687/2020.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1678/2020 e 1687/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

‘Art. 23-C. Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos. (AC)

 

Art. 23-D. As candidatas lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público. (AC)

 

§ 1º Terá o direito previsto no caput a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação. (AC)

 

§ 2º A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (AC)

 

§ 3º Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (AC)

 

§ 4º O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (AC)

 

§ 5º Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (AC)

 

§ 6º Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino. (AC)

 

§ 7º O tempo despendido durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao tempo limite de realização da prova ou de avaliação. (AC)

 

§ 8º O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. (AC)

 

Art. 23-E. O direito previsto no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas lactantes durante a realização de etapas de cursos ou programas de formação. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 25-C. ................................................................................

 

§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (AC)

 

§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (AC)

 

§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. (AC)

 

§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (AC)

 

I - à eliminação do concurso público; (AC)

 

II - ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e (AC)

 

III - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[22/02/2021 15:25:17] ASSINADA
[22/02/2021 15:25:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/02/2021 15:26:35] NUMERADA
[22/02/2021 15:27:36] DESPACHADA
[22/02/2021 15:27:48] EMITIR PARECER
[22/02/2021 15:27:48] EMITIR PARECER
[22/02/2021 15:27:48] EMITIR PARECER
[22/02/2021 15:27:48] EMITIR PARECER
[22/02/2021 15:29:05] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/02/2021 14:27:09] PUBLICADA
[23/02/2021 14:27:44] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/02/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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