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Parecer 4812/2021

Texto Completo

 PARECER ____________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1678/2020 e Nº 1687/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Gustavo Gouveia e Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1678/2020 e Nº 1687/2020, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Os projetos originais foram analisados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos, além de promover adequações pertinentes à redação e aos prazos de vigência para conferir maior segurança jurídica aos certames em curso ou em vias de publicação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise determina a proteção à mulher gestante e lactante que presta concurso público de provas ou nas etapas que exigem testes de avaliação física. A medida tem primordialmente a finalidade de garantir o direito fundamental social à maternidade e à infância saudável.

O texto normativo prevê a remarcação da prova física, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez, em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, desde que devidamente comprovado o estado de gravidez.

            Denota-se que é imperativa a previsão legal de que a gestação não deve motivar eliminação ou exclusão de mulheres. Da mesma forma, o direito à amamentação durante a realização de provas ou avaliações deverá ser expresso no edital do concurso, mediante prévia solicitação da lactante, estabelecendo-se prazo para que a candidata informe o interesse em exercê-lo.

Cabe ressaltar que a proposição também inseriu cláusula de vigência, com o prazo de noventa dias, para conferir maior segurança jurídica aos certames em curso ou em vias de publicação. Constata-se, portanto, que a iniciativa parlamentar é de grande relevância e contribui para proteger do direito à maternidade, incentivar a amamentação e proteger a saúde e a primeira infância do lactente.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1678/2020 e nº 1687/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição institui um novo instrumento legal de proteção à saúde das mulheres gestantes e lactantes.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/03/2021 16:38:08] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:46:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:47:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:20:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.