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Parecer 4791/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1678/2020 e Nº 1687/2020

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia e Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes E PROPOSIÇÃO QUE Altera a MESMA LEI, a fim de assegurar o direito à amamentação à candidata lactante aprovada em concurso público, durante as etapas de cursos ou programas de formação. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1678/2020 e No 1687/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Os Projetos de Lei originais visam alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Ricardo Costa. O primeiro estabelece regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes e o segundo assegura o direito à amamentação à candidata lactante aprovada em concurso público, durante as etapas de cursos ou programas de formação.

As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que conjuga os dois Projetos numa única proposição, em virtude de tratarem de matéria análoga, compatibilizando-os com o ordenamento jurídico vigente.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, adotou o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos na investidura em cargo ou emprego público. Destarte, afasta-se qualquer preferência ou preterição dos candidatos, alinhado aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.

O concurso público é, via de regra, acessível a todos os interessados e garante que os candidatos mais bem preparados preencham os quadros do serviço público estadual, conforme diretrizes dos editais de seleção. Nesse ponto, a ausência de normas nos certames públicos que assegurem a proteção às candidatas gestantes e lactantes nas etapas de realização de provas ou de provas e títulos fere ao princípio da razoabilidade. 

Com base nesses elementos, o Substitutivo nº 01/2021 visa a alterar a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.

A proposição determina o direito à amamentação, expresso no edital do concurso, e a proibição de tratamento discriminatório às candidatas gestantes. Assegura, ainda, o direito à amamentação, pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho que tiver até 6 (seis) meses de idade, com direito a acompanhante, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com acréscimo, de igual período de tempo, ao limite de realização da prova ou da avaliação.

Além disso, a proposição estabelece regras protetivas em caso de necessidade de remarcação de provas de avaliação física, com o prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. Por último, sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, em caso de falsidade na comprovação do estado de gravidez, a candidata fica sujeita à eliminação do concurso público, ao ressarcimento de todas as despesas e à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.

A proposição em tela, portanto, representa importante contribuição legislativa para promover medidas protetivas à maternidade e à infância no âmbito da legislação que regula os concursos públicos estaduais.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1678/2020 e Nº 1687/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover a proteção às candidatas gestantes e lactantes durante a realização de concursos públicos estaduais. 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/03/2021 11:09:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:07:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:07:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:19:32] PUBLICADO





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