
Parecer 4800/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projeto de Lei Ordinária nº 1678/2020
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia e
Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1678/2020 e nº 1687/2020, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
As proposições originais foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de unificar as proposições, uma vez que apresentam teor semelhante, e adequar a redação à técnica legislativa, sem modificação em relação ao conteúdo das propostas. O Substitutivo insere, ainda, cláusula de vigência para conferir maior segurança jurídica aos certames em curso ou em vias de publicação.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.
2.1. Análise da Matéria
O período de gestação e de amamentação proporciona uma série de modificações na vida da mulher, fazendo com que ela precise de medidas protetivas trabalhistas e em outros âmbitos da vida social, a fim de resguardar os direitos à maternidade, à infância e ao trabalho remunerado.
Do mesmo modo, ainda no que se refere ao mercado de trabalho, a questão da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da Constituição Federal) aplica-se nos diversos aspectos. Aí se insere a necessidade de ofertar tratamento diferenciado às gestantes e lactantes durante a realização de concursos públicos, uma vez que ainda existe discriminação contra a mulher em tal âmbito, especialmente nos certames em que há testes de avaliação física.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise tem o objetivo de aperfeiçoar a redação e conferir um prazo exequível para as adaptações propostas por alguns dispositivos das proposituras originais. A proposição estabelece regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes, proibindo tratamento discriminatório às candidatas gestantes e lactantes nos concursos públicos estaduais.
Assim, a proposição assegura às candidatas lactantes o direito de amamentarem seus filhos, mediante prévia comunicação à instituição organizadora do certame, durante a realização de provas ou nas etapas de cursos ou programas de formação.
Estabelece também novos dispositivos à vigente norma que regula os concursos públicos estaduais (Lei nº14.538/2011), entre eles: direito à amamentação, expresso no edital do concurso, com definição do prazo para manifestação da candidata lactante; acréscimo do tempo despendido durante a amamentação, em igual período, ao tempo limite de realização da prova ou de avaliação; direito a remarcação da prova de avaliação física, devidamente comprovado por meio da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez.
Diante do exposto, entende-se que as alterações à Lei nº 14.538/2011, além de promoverem a proteção da mulher gestante e lactante, contribuem para a concretização do princípio da isonomia entre homens e mulheres nos processos seletivos para ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1678/2020 e nº 1687/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para proteger a maternidade e efetivar a igualdade material de gênero, na perspectiva da igualdade de oportunidades.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de março de 2021
Histórico