
Substitutivo 1/2021
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.
Art. 1º A Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 2º-A. Deverá ser divulgada em sítio eletrônico do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, antes do início de sua operação, a localização, o horário de funcionamento e a velocidade limite de todos medidores, fixos, móveis, estáticos ou portáteis de fiscalização de trânsito em todo o Estado. (AC)’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/02/2021 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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