
Parecer 4899/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1639/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado a fim de inserir o objetivo da proposição original na vigente Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 13.182/2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.
O objetivo da proposta encontra sintonia com a Resolução nº 804, de 16 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran - , que assim determina no parágrafo único de seu art. 9º: “o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento”.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, é inegável a importância da implantação de equipamentos medidores de velocidade nas rodovias públicas que têm por objetivo precípuo a redução de índices de acidentes, no entanto é de suma importância a divulgação das corretas ações do Poder Executivo Estadual, quando da utilização deste equipamento técnico, bem como da implantação de novos radares.
Diante do exposto, por meio da transparência e publicidade buscada na proposição, demonstra-se a preocupação do legislador que, ciente da necessidade de fiscalização das vias públicas, procura reforçar o papel educativo que os equipamentos de fiscalização proporcionam.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1888/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |