
Parecer 4810/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1639/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1639/2020, que altera a Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.
No mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise obriga a divulgação, em sítio eletrônico do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, antes do início de sua operação, da localização, do horário de funcionamento e da velocidade limite de todos os medidores, fixos, móveis, estáticos ou portáteis de fiscalização de trânsito em todo o Estado de Pernambuco.
Diante da semelhança de tema da proposição original com a vigente Lei n. 13.182/2007, que dispõe sobre a contratação de Serviços de Detecção de Velocidade em rodovias, foi apresentado Substitutivo promovendo a inserção da matéria do Projeto de Lei no texto da referida lei.
Ressalta-se que a proposição tem amparo na Resolução nº 804, de 16 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que determina no parágrafo único de seu art. 9º que
“o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento”.
Diante do exposto, a exigência de dar publicidade, no sítio eletrônico do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, da localização, do horário de funcionamento e da velocidade limite de todos medidores, fixos, móveis, estáticos ou portáteis de fiscalização de trânsito em todo o Estado, assegura que, além da função fiscalizadora desses instrumentos, seja observado o papel educativo que esses equipamentos eletrônicos proporcionam.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1639/2020, tendo em vista que, diante da exigência da sociedade em dar transparência aos mecanismos de fiscalização utilizados pelo poder público, é justa a exigência de divulgação em site do respectivo órgão público, da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e dos respectivos limites de velocidade.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
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