Brasão da Alepe

Parecer 4742/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projetos de Lei Ordinária Nº 1639/2020

Autoria: Deputado João Paulo Costa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO ORIGINAL que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIVULGAR EM SEU SITE INSTITUCIONAL A LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS RADARES DE FISCALIZAÇÃO E OS RESPECTIVOS LIMITES DE VELOCIDADE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1639/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei original dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado a fim de inserir o objetivo da proposição original na vigente Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 13.182/2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.

O objetivo da proposta encontra sintonia com a Resolução nº 804, de 16 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que assim determina no parágrafo único de seu art. 9º: “o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento”.

Conforme justificativa anexa ao projeto original, é inegável a importância da implantação de equipamentos medidores de velocidade nas rodovias públicas que têm por objetivo precípuo a redução de índices de acidentes, no entanto é de suma importância a divulgação das corretas ações do Poder Executivo Estadual, quando da utilização deste equipamento técnico, bem como da implantação de novos radares.

Diante do exposto, por meio da transparência e publicidade buscada na proposição, demonstra-se a preocupação do legislador que, ciente da necessidade de fiscalização das vias públicas, procura reforçar o papel educativo que os equipamentos de fiscalização proporcionam.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1639/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover melhorias na legislação estadual por meio da exigência de divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e de seus respectivos limites de velocidade.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1639/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

                                                                                                 

Histórico

[24/02/2021 12:06:12] ENVIADA P/ SGMD
[24/02/2021 18:05:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/02/2021 18:05:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/02/2021 14:47:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.