Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1523/2020 e 1524/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho e do Deputado Henrique Queiroz Filho, respectivamente.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1523/2020 e 1524/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de campanhas públicas voltadas para o combate ao racismo nas escolas e nos eventos esportivos e culturais.

Parágrafo único. Entende-se por racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 2º Poderão ser adotadas as seguintes ações na campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais:

I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade;

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; e

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais.

Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

I - o enfretamento do racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;

II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e

III - a conscientização sobre a importância da igualdade.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[17/11/2020 12:38:35] ASSINADA
[17/11/2020 12:38:59] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/11/2020 13:21:21] NUMERADA
[17/11/2020 13:21:46] DESPACHADA
[17/11/2020 13:21:57] EMITIR PARECER
[17/11/2020 13:21:57] EMITIR PARECER
[17/11/2020 13:21:57] EMITIR PARECER
[17/11/2020 13:21:57] EMITIR PARECER
[17/11/2020 13:23:00] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/11/2020 13:57:12] PRAZO_ALTERADO
[18/11/2020 13:00:49] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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