
Parecer 4394/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1523/2020 e Nº 1524/2020
Autoria: Deputado Romero Sales Filho e Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS, DOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO, MAS SE RESTRINGINDO AO ÂMBITO DAS ESCOLAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1523/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária No 1524/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Projeto de Lei Ordinária No 1523/2020 institui diretrizes para a realização de campanha permanente de combate ao racismo no âmbito das escolas, dos eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária No 1524/2020 dispõe sobre a instituição de campanha permanente de combate ao racismo, mas se restringindo ao âmbito das escolas do Estado de Pernambuco.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado para conciliar as disposições das proposições em análise devido à semelhança de objetos, e foram submetidos à tramitação conjunta.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de campanhas públicas voltadas para o combate ao racismo nas escolas e nos eventos esportivos e culturais.
Esclarece a Propositura que se entende por racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Fica estabelecido como objetivos das referidas campanhas públicas: o enfretamento do racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais; a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e a conscientização sobre a importância da igualdade.
O racismo pode ser tipificado como crime e ocorre com frequência no ambiente escolar e em eventos esportivos e culturais. Nesse contexto, a escola representa um espaço importante de desconstrução do racismo, do preconceito e da discriminação, e de promoção do respeito ao outro. Para isso é fundamental que os educadores entendam seu papel nessa desconstrução e incorporem o combate ao racismo em suas práticas educacionais.
A elaboração e execução de campanhas para combater o racismo, além de conscientizar o público, promove a discussão da temática, e fomenta o conhecimento e valorização da pluralidade existente na sociedade.
A Proposição em questão, portanto, representa necessária medida legislativa de promoção de igualdade e respeito às diferenças no âmbito das escolas, e eventos esportivos e culturais do Estado.
.2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1523/2020 e Nº 1524/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove diretrizes para o combate ao racismo no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1523/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária No 1524/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico