Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a redação da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse esporte, oriunda de projeto de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de incluir outras modalidades de esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex- profissionais do respectivo esporte. (NR)”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica assegurada, dentro dos 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com benefício de meia-entrada, a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais do respectivo esporte, da forma como segue: (NR)

 

I - atletas e ex-atletas profissionais que apresentem a carteira de associado à Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE ou entidade similar - e documento de identidade; (NR)

 

II - árbitros e ex-árbitros profissionais e assistentes e ex-assistentes profissionais de arbitragem que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado de Pernambuco - SAPFEPE – ou entidade similar e documento de identidade. (NR)

 

Parágrafo único. A validade da carteira de associado às entidades descritas nos incisos anteriores será verificada no ato da apresentação da mesma no evento competitivo.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[10/08/2020 12:58:10] ASSINADA
[10/08/2020 12:58:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/08/2020 15:03:25] NUMERADA
[10/08/2020 15:04:02] DESPACHADA
[10/08/2020 15:04:39] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:04:39] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:04:39] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:05:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/08/2020 11:21:18] PRAZO_ALTERADO
[11/08/2020 11:21:46] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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