
Parecer 3895/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1200/2020
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020, que altera a redação da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex- profissionais desse esporte, oriunda de projeto de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de incluir outras modalidades de esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1200/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, cujo objetivo é adequar a proposição em comento à Lei Federal nº 12.933/2013 e à Lei Estadual nº 14.071/2010, que versam sobre a matéria correlata.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição em análise visa a alterar a redação da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse esporte, a fim de incluir outras modalidades de esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
O autor da proposta inicial pretendia conferir o benefício da gratuidade para ex-atletas profissionais, justificando que a presença desses atletas contribui para “incentivar o público presente nesses eventos e também os próprios competidores”.
O Substitutivo aperfeiçoou o texto do Projeto de Lei, inserindo suas disposições diretamente no bojo da Lei nº 14.071/2010, contemplando também com o benefício da gratuidade os ex-árbitros e os ex-assistentes profissionais, e determinando que as entradas gratuitas concedidas devem ser consideradas para os fins de contabilização dos 40% de ingressos a serem oferecidos com o benefício da meia-entrada.
Para poder fruir da gratuidade, os beneficiários deverão apresentar carteira da respectiva entidade profissional, bem como documento de identidade.
A matéria legislativa, portanto, ao garantir a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco a ex-profissionais, ex-árbitros e ex-assistentes profissionais do respectivo esporte, garante justo benefício a tais categorias.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que o estabelecimento de normas que asseguram o direito à gratuidade de ingresso de ex-profissionais aos eventos esportivos Estado de Pernambuco é medida benéfica ao fomento das atividades esportivas.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico