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Parecer 3895/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1200/2020

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020, que altera a redação da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex- profissionais desse esporte, oriunda de projeto de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de incluir outras modalidades de esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1200/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, cujo objetivo é adequar a proposição em comento à Lei Federal nº 12.933/2013 e à Lei Estadual nº 14.071/2010, que versam sobre a matéria correlata.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A proposição em análise visa a alterar a redação da Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse esporte, a fim de incluir outras modalidades de esportes e adequar a quantia de ingressos gratuitos disponibilizados às disposições da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

O autor da proposta inicial pretendia conferir o benefício da gratuidade para ex-atletas profissionais, justificando que a presença desses atletas contribui para “incentivar o público presente nesses eventos e também os próprios competidores”.

O Substitutivo aperfeiçoou o texto do Projeto de Lei, inserindo suas disposições diretamente no bojo da Lei nº 14.071/2010, contemplando também com o benefício da gratuidade os ex-árbitros e os ex-assistentes profissionais, e determinando que as entradas gratuitas concedidas devem ser consideradas para os fins de contabilização dos 40% de ingressos a serem oferecidos com o benefício da meia-entrada.

Para poder fruir da gratuidade, os beneficiários deverão apresentar carteira da respectiva entidade profissional, bem como documento de identidade.

A matéria legislativa, portanto, ao garantir a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco a ex-profissionais, ex-árbitros e ex-assistentes profissionais do respectivo esporte, garante justo benefício a tais categorias.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que o estabelecimento de normas que asseguram o direito à gratuidade de ingresso de ex-profissionais aos eventos esportivos Estado de Pernambuco é medida benéfica ao fomento das atividades esportivas.

3 - Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1200/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[26/08/2020 17:16:52] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2020 19:21:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2020 19:22:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2020 19:31:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.