Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1059/2020.

Texto Completo

 

Artigo Único. O Projeto de Lei nº 1059/2020 passa a  ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais.

 Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:

“Art. 3º ........................................................................................

§ 10º Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores da bandeira oficial do Estado. (AC)”

  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[10/08/2020 12:38:44] ASSINADA
[10/08/2020 12:51:25] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/08/2020 14:57:54] NUMERADA
[10/08/2020 14:58:19] DESPACHADA
[10/08/2020 14:58:38] EMITIR PARECER
[10/08/2020 14:58:38] EMITIR PARECER
[10/08/2020 14:58:38] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:00:06] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/08/2020 11:19:40] PUBLICADA
[11/08/2020 11:19:56] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2020 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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