
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1059/2020.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei nº 1059/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais.
Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:
“Art. 3º ........................................................................................
§ 10º Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores da bandeira oficial do Estado. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2020 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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