Brasão da Alepe

Parecer 3838/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1059/2020

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, que altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1059/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão proíbe o uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020.

O Substitutivo foi proposto no intuito de restringir o escopo de abrangência da propositura, uma vez que a Lei nº 15.124/2013, que é alterada pela propositura, estabelece regras apenas para a denominação de bens públicos, desse modo a aplicação de restrições também para obras públicas e propagandas transborda a incidência do texto legal.

Além disso, a aplicabilidade da propositura restringe-se a bens públicos estaduais, não sendo possível realizar imposição para outros entes federativos.

 Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise estipula, que salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público estadual, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores da bandeira oficial do Estado.

O princípio da impessoalidade resguarda que a atuação da Administração Pública deve buscar os interesses da coletividade. Desse modo, é parcial e ilegal a atuação administrativa que resguarde favoritismos de cunho pessoal ou de grupos, em detrimento ao todo.

Uma atuação direcionada para o interesse particular fere a finalidade pública que é a busca do bem comum. Nesse sentido, a Constituição Federal resguarda o princípio da impessoalidade por meio do art. 37, § 1º:

                                      Art.37(...) §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Note-se que o agente público, ao adotar cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público, fere o princípio da impessoalidade, acarretando um desvio de finalidade na ação administrativa, uma vez que essa prática beneficia um grupo específico.

 Nesse sentido, a propositura, ao coibir essa prática, impede que a ação administrativa se paute por interesses particulares ou de grupos específicos, em contraposição ao bem comum.

Essa proposta também tem caráter pedagógico e educacional, uma vez que a vedação promove, no âmbito da sociedade e do conjunto dos agentes públicos, a compreensão de que a administração pública não serve ao interesse de um governante, nem de um grupo político, mas sim à coletividade, que deve ser defendida e resguardada.

Diante do exposto, observa-se que a proposição é de suma importância, uma vez que reforça e resguarda o preceito da impessoalidade da administração pública.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a vedação do emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação dos bens públicos estadual resguarda os interesses da coletividade, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, de autoria da do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/08/2020 20:24:09] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 20:31:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 20:31:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:57:18] PUBLICADO





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