
Parecer 3817/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2020
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, FIXANDO OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO, A FIM DE PROIBIR USO DE CORES ALUSIVAS A PARTIDOS POLÍTICOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original proíbe o uso de cores alusivas a partidos políticos em prédios públicos, veículos em uso pelo Poder Público, obras públicas e publicidade governamental.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, restringindo a proibição aos bens públicos estaduais, uma vez que a propositura original extravasa o âmbito de incidência da Lei nº 15.124/2013 ao impor restrições para obras públicas e publicidade governamental. Além disso, a lei alterada pela propositura atinge exclusivamente os bens públicos estaduais, não sendo possível realizar imposições para outros entes federativos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise veda, salvo quando tecnicamente justificável, o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação dos bens públicos estaduais, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores da bandeira oficial do Estado.
A medida ora analisada corrobora com o princípio da impessoalidade. Esse princípio possui dois aspectos principais: o primeiro impõe à Administração Pública o dever de atuar buscando os interesses da coletividade, ou seja, a Administração Pública, no exercício de suas atribuições, deve agir de modo impessoal, sem favorecimentos de cunho pessoal ou específico em detrimento ao bem comum.
O segundo aspecto do princípio da impessoalidade encontra-se presente no art. 37, §1º da Constituição Federal:
Art.37(...) 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Nesse aspecto observa-se que o constituinte proíbe que o agente público vincule as atividades administrativas à pessoa dos gestores, evitando dessa forma a promoção pessoal das atividades públicas, conduta que se constitui em flagrante afronta ao bem comum e ao interesse coletivo.
Observa-se que o agente público, ao utilizar cores alusivas a partidos políticos para a identificação de bem público, afronta o princípio da impessoalidade e usurpa a máquina administrativa em prol de interesses do seu grupo político ou partidário.
Nesse sentido, nota-se que a Proposição, ao proibir essa prática, corrobora com o princípio da impessoalidade e garante que a atuação estatal seja neutra, objetiva, imparcial e resguarde o interesse coletivo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a proibição ao emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público resguarda o princípio da impessoalidade na atuação administrativa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico