
Parecer 3753/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1059/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, que altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1059/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A propositura original almeja vedar o emprego de cores alusivas a partidos políticos em prédios públicos, veículos utilizados pelo Poder Público, obras públicas e publicidade governamental. Frisa-se que, no rol de bens e serviços supracitados, deve-se utilizar preferencialmente as cores da bandeira oficial do respectivo ente federativo.
Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020. Dessa forma, por motivos de normas legislativas, a CCLJ propôs o respectivo substitutivo que passa acrescentar o § 10º, ao art. 3º, da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1059/2020, o autor argumenta sobre o projeto, nos seguintes termos:
[...] tem como objetivo proibir o uso de cores alusivas a partidos políticos em bens públicos, notadamente prédios. [...]
Ademais, nossa proposição apenas concretiza o art. 239 da Constituição do Estado, que embora trate apenas de denominações, certamente possui encampado em seu espírito a necessidade de vedação a promoção pessoal, donde se inclui a impossibilidade de uso de cores partidárias.
Segundo propomos, a ideia é que sejam adotadas as cores oficiais da bandeira, de modo que haja uma neutralidade e continuidade no aspecto visual dos bens públicos em questão, independentemente da gestão em cada caso.
O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, contudo cabe destacar as seguintes modificações:
- Altera a ementa do mencionado PLO, a fim de promover ajustes redacionais que não impactam, de maneira relevante, no seu entendimento;
- Altera o rol de bens presente na proposição que passe a ser o seguinte: placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público;
- Por último, limita o alcance do projeto, aos bens do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 passa a configurar com o seguinte texto:
“Art. 3º ....................................................................................................
§ 10º Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores da bandeira oficial do Estado. (AC)”
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, não se vislumbra qualquer óbice à aprovação do projeto. Tendo em vista, que, apenas, veda a identificação dos bens públicos nas cores partidárias, e indica, preferencialmente, o uso das cores da bandeira de Pernambuco. Nesse sentido, os novos bens serão regulados pela respectiva norma e os bens já em utilização poderão ser adequados dentro dos limites legais para despesas irrelevantes.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Recife, 12 de agosto de 2020.
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