Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2020

EMENTA:

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)

Parágrafo Único. A proibição do uso dos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados desta lei não se aplica quando houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para sua fabricação, importação, comercialização, publicidade e/ou uso, na forma da regulamentação que sobrevier, perdendo essa lei seus efeitos, naquilo que diferente for, frente à legislação federal e regulamentação federal pertinentes. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[06/08/2020 10:00:36] ASSINADA
[06/08/2020 10:01:46] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/08/2020 14:18:48] NUMERADA
[06/08/2020 14:19:46] DESPACHADA
[06/08/2020 14:20:00] EMITIR PARECER
[06/08/2020 14:20:00] EMITIR PARECER
[06/08/2020 14:20:00] EMITIR PARECER
[06/08/2020 14:20:48] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/08/2020 16:21:36] PUBLICADA
[07/08/2020 16:32:01] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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