
Substitutivo 2/2020
EMENTA:
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)
Parágrafo Único. A proibição do uso dos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados desta lei não se aplica quando houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para sua fabricação, importação, comercialização, publicidade e/ou uso, na forma da regulamentação que sobrevier, perdendo essa lei seus efeitos, naquilo que diferente for, frente à legislação federal e regulamentação federal pertinentes. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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