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Parecer 3733/2020

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 533/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

SUBSTITUTIVO QUE VISA  BUSCAR DEIXAR MAIS CLARA A COMPETÊNCIA DA ANVISA EM REGULAR E FISCALIZADOR AOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE FUMAR. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho. Em linha geral, o projeto visa alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, a fim de estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, normas que versem sobre o uso e consumo dos cigarros eletrônicos ou equipamentos semelhantes.

Proposição apresentada nos moldes do art. 209, II do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

A Proposição vem, ainda, arrimada nos arts. 204 e 209, II do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 916/2019, onde foram expendidas as devidas considerações.

A Comissão de Administração Pública, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o substitutivo nº 1/2019, a fim de alterar o art. 1º da proposição, para incluir exceção ao art. 2º da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004.

Por fim, foi apresentada a proposição em análise, no período de interstício, nos termos do art. 209, II do Regimento Interno, cuja finalidade é preservar a competência estabelecida por lei federal dada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como órgão regulador e fiscalizador aos dispositivos eletrônicos de fumar.  

Verifique-se que a matéria se encontra inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

                                          

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

            Assim, tendo em vista que os fundamentos fáticos permanecem incólumes, ressalva-se que, inexiste óbice para iniciativa parlamentar sobre a matéria. Afinal, a mesma busca alterar a já existente Lei Estadual nº 12.578/2004, cuja origem fora o projeto da então Deputada Carla Lapa.

A proposição em análise tem a finalidade de acrescentar o parágrafo único ao art. 2º,  com a seguinte disposição: “a proibição do uso dos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados não se aplica quando houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para sua fabricação, importação, comercialização, publicidade e/ou uso, na forma da regulamentação que sobrevier, perdendo essa lei seus efeitos, naquilo que diferente for, frente à legislação federal e regulamentação federal pertinentes.”

Desta feita, a opção apresentada pelo Dep. Diogo Moraes no Substitutivo nº 02/2020 mostra-se possível e sem vícios de inconstitucionalidade, assim como o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, já aprovado por este Colegiado, sob o número de parecer 003156/2020. Portanto, caberá ao Plenário decidir qual proposição prosperará.

Assim, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[10/08/2020 14:20:06] ENVIADA P/ SGMD
[10/08/2020 14:36:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2020 14:36:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/08/2020 10:56:12] PUBLICADO





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