
Parecer 3813/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 533/2019
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 12.578, DE 13 DE MAIO DE 2004, QUE ESTABELECE NORMAS SUPLEMENTARES À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO TOCANTE AO USO E CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA CARLA LAPA, A FIM DE ACRESCENTAR CIGARROS ELETRÔNICOS OU EQUIPAMENTOS ASSEMELHADOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 02/2020. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados. O Substitutivo Nº 02/2020, por sua vez, tem como objetivo reconhecer e preservar a competência normativa designada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na regulação desses produtos.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 12.578, de 13 de maio de 2004, estabelece normas suplementares à Legislação Federal (Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996) no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em seu art. 2º, a Lei Nº 12.578/2004 dispõe que “é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.
O Substitutivo em análise altera o art. 2º da Lei Nº 12.578/2004, com o objetivo de estender a proibição referida acima a cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados.
Em relação aos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, registra-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Nº 46, em 28 de agosto de 2009, que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.
A RDC citada levou em consideração a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, assim como atendeu ao princípio da precaução.
Verifica-se que o Substitutivo Nº 02/2020 tem o importante mérito de estipular que a proibição integral à utilização (seja em recintos coletivos, privados ou públicos, seja nas áreas destinada exclusivamente a esse fim) somente persistirá enquanto perdure a vedação, estipulada em âmbito federal, à comercialização, importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.
Contudo, da análise conjunta da redação dada pelo Substitutivo Nº 02/2020 ao art. 2º da Lei Nº 12.578/2004 com o parágrafo único acrescido ao mesmo dispositivo, verifica-se que é aberta a possibilidade de utilização de dispositivos eletrônicos para fumar inclusive nos recintos coletivos, e não somente nas áreas destinadas exclusivamente a tal fim, dando aos cigarros eletrônicos tratamento distinto àquele dado aos demais produtos fumígenos. Senão, veja-se:
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)
Parágrafo Único. A proibição do uso dos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados desta lei não se aplica quando houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para sua fabricação, importação, comercialização, publicidade e/ou uso, na forma da regulamentação que sobrevier, perdendo essa lei seus efeitos, naquilo que diferente for, frente à legislação federal e regulamentação federal pertinentes. (AC)
Nesse contexto, faz-se necessária alteração no texto do Substitutivo para garantir que, caso haja mudança no tratamento dado aos dispositivos eletrônicos para fumar em âmbito federal, tais dispositivos recebam da legislação estadual o mesmo tratamento dispensado aos demais produtos fumígenos, garantindo não só a isonomia, mas também a defesa da saúde da população pernambucana.
Sendo assim, propõe-se a seguinte Subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2020
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 533/2019
Altera a redação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo único. O Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)
Parágrafo Único. A autorização ao uso de produto fumígeno em área destinada exclusivamente a esse fim não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados enquanto perdurar proibição à comercialização, importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, nos termos da legislação federal. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.’”
Com a redação dada pela Subemenda, veda-se integralmente o uso de cigarros eletrônicos em recintos coletivos no presente momento (haja vista a proibição à comercialização e importação de tais dispositivos determinada pela Anvisa), garantindo-se, contudo, o mesmo tratamento dado aos demais produtos fumígenos caso haja uma revisão de tal proibição por parte dos órgãos federais competentes para tal.
Diante do exposto, fica ressaltada a relevância do Substitutivo ora em questão, nos termos da Subemenda proposta, tendo em vista que contribui para a proteção à saúde da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 533/2019 deve ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Subemenda proposta, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove importante atualização da legislação que trata do uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária No 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da Subemenda proposta por este Colegiado.
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