
Parecer 3834/2020
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019
Autoria: Deputado Diogo Moraes
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, que altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise inclui os cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados no rol de produtos fumígenos cujo uso é proibido em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Em relação aos dispositivos eletrônicos, o Substitutivo dispõe especificamente que a proibição referida acima só se aplica enquanto perdurar a proibição da comercialização, importação e propaganda desses produtos por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O cigarro comum funciona por combustão: ao ser acendido, o fogo queima as suas substâncias, em um processo físico. A fumaça é então inalada pelos fumantes (e pelas pessoas próximas a eles), e os elementos do cigarro caem na corrente sanguínea.
Entre milhares de substâncias do cigarro comum, as três principais são nicotina, alcatrão e monóxido de carbono. Muitas são cancerígenas e causam dependência. Além disso, boa parte do monóxido de carbono é retida pelo corpo, o que dificulta o transporte de oxigênio no sangue.
A principal particularidade do cigarro eletrônico é que ele funciona por vaporização, sem a necessidade da queima. É uma espécie de dispositivo "vaporizador" de aromas, sabores e outros produtos químicos: álcool, glicerina e, na maioria deles, nicotina.
O cigarro eletrônico tem um reservatório de líquido que precisa ser reabastecido esporadicamente, uma fonte de energia (geralmente uma bateria) e uma ponta aberta por onde o fumante inala o vapor. O líquido no reservatório é aquecido por uma pequena resistência e evapora rapidamente; a fumaça, no entanto, é inalada pelo fumante, e as substâncias químicas caem na corrente sanguínea.
A nicotina presente no cigarro eletrônico é uma droga, e induz à dependência química. Além de irritações respiratórias pela inalação do vapor, a nicotina pode levar a crises de abstinência e a doenças cardiovasculares.
O cigarro eletrônico está proibido no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) desde o ano de 2009, sendo também vedada a publicidade e a importação desse produto, que nunca teve registro no país. A ANVISA alega uma falta de comprovação científica sobre a eficácia e a segurança do cigarro eletrônico, especialmente quando apresentado como instrumento para parar de fumar.
Esse produto, portanto, pode transmitir uma falsa sensação de segurança ao fumante. Especialistas afirmam ainda que, nos países onde é permitido, o cigarro eletrônico pode se tornar uma porta de entrada dos adolescentes para o tabagismo.
Ante o exposto, deve-se ressaltar a importância da proposição em questão, que adequa e atualiza a legislação estadual que regula o uso e consumo de produtos fumígenos, de modo a conferir maior proteção à saúde da população no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição proíbe o uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados em recintos coletivos por representarem riscos à saúde pública, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 533/2019, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria do Deputado Diogo Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico