
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, observado o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º Ficam as instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional e observada a legislação federal de regência, bem como a autonomia universitária, autorizadas a antecipar a colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.
§1º Considera-se o internato médico o período de 2 (dois) anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos alunos de Medicina.
§2º Considera-se estágio obrigatório, para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a atividade supervisionada equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§3º As hipóteses de pendências administrativas ou financeiras que poderão impedir a antecipação da colação de grau de que trata o caput, deverão estar previamente regulamentadas pelas instituições de ensino superior, e serão regularizadas, caso a caso, mediante acordo entre o discente e a instituição.
§4º O cumprimento dos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista dar-se-á de forma a garantir que os alunos tenham vivenciado o mínimo necessário das especialidades básicas e dos conteúdos que integram o internato médico ou estágio supervisionado.
Art. 3º Caberá aos Conselhos Superiores de cada Instituição, dentro de suas áreas de atuação, regulamentar e normatizar os ritos de colação de grau, bem como a emissão dos documentos necessários.
Parágrafo único. Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Lei, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/06/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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