Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino,  durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, observado o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020.

 

Art. 2º Ficam as instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional e observada a legislação federal de regência, bem como a autonomia universitária, autorizadas a antecipar a colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

 

§1º Considera-se o internato médico o período de 2 (dois) anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos alunos de Medicina.

 

§2º Considera-se estágio obrigatório, para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a atividade supervisionada equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

 

§3º As hipóteses de pendências administrativas ou financeiras que poderão impedir a antecipação da colação de grau de que trata o caput, deverão estar previamente regulamentadas pelas instituições de ensino superior, e serão regularizadas, caso a caso, mediante acordo entre o discente e a instituição.

 

§4º O cumprimento dos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista dar-se-á de forma a garantir que os alunos tenham vivenciado o mínimo necessário das especialidades básicas e dos conteúdos que integram o internato médico ou estágio supervisionado.

 

Art. 3º Caberá aos Conselhos Superiores de cada Instituição, dentro de suas áreas de atuação, regulamentar e normatizar os ritos de colação de grau, bem como a emissão dos documentos necessários.

 

Parágrafo único. Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Lei, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[01/06/2020 15:25:06] ASSINADA
[01/06/2020 15:25:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[01/06/2020 17:23:25] NUMERADA
[01/06/2020 17:23:49] DESPACHADA
[01/06/2020 17:24:00] EMITIR PARECER
[01/06/2020 17:24:00] EMITIR PARECER
[01/06/2020 17:24:00] EMITIR PARECER
[01/06/2020 17:24:00] EMITIR PARECER
[01/06/2020 17:24:36] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[02/06/2020 11:53:30] PUBLICADA
[02/06/2020 11:54:00] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/06/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3192/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 3252/2020 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 3273/2020 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 3492/2020 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular