
Parecer 3492/2020
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1154/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi distribuído a esta Comissão.
O Projeto de Lei original tem por objetivo estabelecer normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de promover adequações técnicas na redação original, o que viabilizou a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
Em virtude da situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estipulou a possibilidade de instituições de educação superior (IESs) abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.
A presente proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, estabelece normas suplementares à referida norma federal, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) submetidas ao Sistema Estadual de Ensino em Pernambuco. A medida autoriza a antecipação da colação de grau de alunos do último período dos cursos citados, desde que completados 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o internato (curso de medicina) ou estágio supervisionado (cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia).
Em situações excepcionais, como é o caso da atual pandemia causada pelo coronavírus, todos os esforços do Poder Público no sentido de promover uma melhor prestação de serviço para a população são de extrema importância.
Nesse sentido, a iniciativa contribui para reforçar os quadros das equipes de saúde do estado, que neste momento enfrentam dificuldades com a carência de profissionais de diversas áreas, como médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, o que deixa claro a relevância da proposta.
Frise-se que a legislação autoriza as IES a anteciparem a colação de grau, mas a efetiva antecipação é uma decisão que cabe exclusivamente à instituição de ensino e só será permitida para aqueles que forem atuar nas ações de combate à pandemia de Covid-19 e enquanto durar a emergência de saúde pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
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