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Parecer 3273/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1154/2020

                     

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Eriberto Medeiros

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020 que estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1154/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão estabelece regras para disciplinar a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino em Pernambuco,  durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentada com o fim de aperfeiçoar a redação da propositura, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) estabelece que, na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo.

A Medida Provisória nº 934/2020 suspendeu a obrigatoriedade de universidades cumprirem a quantidade mínima de dias no ano letivo afetado pela pandemia de Covid-19, a depender da duração dessa situação excepcional de emergência em saúde pública.  

A MP também permite às universidades reduzirem a duração dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, desde que o aluno cumpra 75% da carga horária do internato, que acontece nos dois últimos anos de medicina para vivência prática da profissão, ou do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

A proposição aqui analisada, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, visa a estabelecer normas complementares à MP nº 934/2020, para expandir essa possibilidade de abreviação da duração dos cursos citados também às instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, com destaque para a Universidade de Pernambuco (UPE).

Uma vez que se trata de uma autorização, uma possibilidade, e não de uma imposição às universidades, a eventual decisão das instituições de antecipar a colação de grau desses alunos, desde que analisada criteriosamente, pode refletir de maneira positiva nas ações estratégicas de enfrentamento ao novo coronavírus no estado, colocando a serviço da população um maior número de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente do combate à atual pandemia.

Outra contribuição importante do Substitutivo em questão é o estabelecimento de que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos em razão da Lei que se pretende instituir terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário. Dessa forma, a medida contribui para oferecer segurança jurídica tanto aos gestores das instituições quanto aos alunos beneficiados com a colação de grau antecipada.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que expande as medidas previstas na Medida Provisória nº 934/2020, em especial a possibilidade de colação de grau antecipada dos alunos dos cursos de medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia matriculados nas insituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da pandemia do novo coronavírus, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1154/2020 de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/06/2020 15:02:05] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2020 19:05:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2020 19:06:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 20:47:27] PUBLICADO
[25/06/2020 20:47:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.