
Parecer 3192/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1154/2020
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ESTABELECER NORMAS SUPLEMENTARES, DE CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A ANTECIPAÇÃO DA COLEÇÃO DE GRAU DOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NO ÚLTIMO PERÍODO DOS CURSOS DE MEDICINA, ENFERMAGEM, FARMÁCIA E FISIOTERAPIA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SUBMETIDAS AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1154/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei original versa sobre o estabelecimento de normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar a antecipação da colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação do dispositivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise tem por objetivo estabelecer normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
De acordo com a proposta, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado e enquanto durar a atual situação de emergência decorrente do novo coronavírus, as instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino ficam autorizadas a antecipar a colação de grau para os alunos dos cursos supracitados.
Cabe destacar que, no âmbito federal, a Medida Provisória Nº 934/2020 e a Portaria MEC Nº 383/2020 já dispõem sobre essa abreviação da duração dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
A presente Proposição, por sua vez, vem a estabelecer normas suplementares atinentes à matéria a serem observadas no âmbito do Estado de Pernambuco, trazendo maior segurança jurídica aos gestores públicos e aos alunos que porventura tenham a sua colação de grau antecipada e possibilitando um incremento no número de profissionais de saúde à disposição da população nesse momento emergencial.
Importante reafirmar que a eventual abreviação dos cursos aqui tratada não é uma imposição às instituições ou mesmo expectativa de direito para os estudantes, mas trata-se de uma possibilidade cuja decisão cabe exclusivamente à insituição de ensino e que, se pautada de forma criteriosa e responsável, pode refletir de maneira salutar nas ações estratégicas de enfrentamento ao novo coronavírus.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1154/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao buscar suprir a demanda por profissionais de saúde para atender a população pernambucana no atual estado de pandemia da Covid-19.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1154/2020 de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico