Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de reduzir o prazo para a realização de vistorias em edificações com até 20 (vinte) anos de construção e permitir o acesso a cópias do laudo pericial e da apólice de seguro pelos proprietários ou possuidores das unidades autônomas do imóvel.  

 

 

Art. 1º A Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 3º ......................................................................................

 

I - 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (NR)

 

...................................................................................................

 

Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA. (NR)

 

...................................................................................................

 

§ 3º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (NR)

 

§ 4º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (AC)

 

§ 5º A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar  cópia do laudo pericial de que trata o caput. (AC) 

 

...................................................................................................

 

Art. 8º-A A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar  cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (AC)’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos  180 (cento e oitenta) dias na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[04/05/2020 13:33:38] ASSINADA
[04/05/2020 13:34:00] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/05/2020 17:09:02] NUMERADA
[04/05/2020 17:09:39] DESPACHADA
[04/05/2020 17:09:52] EMITIR PARECER
[04/05/2020 17:09:52] EMITIR PARECER
[04/05/2020 17:09:52] EMITIR PARECER
[04/05/2020 17:10:54] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/05/2020 10:46:44] PUBLICADA
[06/05/2020 10:47:05] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/05/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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