
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de reduzir o prazo para a realização de vistorias em edificações com até 20 (vinte) anos de construção e permitir o acesso a cópias do laudo pericial e da apólice de seguro pelos proprietários ou possuidores das unidades autônomas do imóvel.
Art. 1º A Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º ......................................................................................
I - 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (NR)
...................................................................................................
Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA. (NR)
...................................................................................................
§ 3º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (NR)
§ 4º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (AC)
§ 5º A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia do laudo pericial de que trata o caput. (AC)
...................................................................................................
Art. 8º-A A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (AC)’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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